Descubra como realizar pesquisas de preços conforme a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021 e a Lei 14.133/2021.ntrodução
A transparência e a eficiência na administração pública são pilares fundamentais para garantir a boa gestão dos recursos públicos. Dentro desse contexto, a pesquisa de preços tem um papel essencial no processo de licitações e contratos administrativos, pois assegura que os valores praticados pelo mercado sejam compatíveis com os orçamentos previstos pelo poder público. Mas você sabe como realizar essa pesquisa corretamente para atender à legislação vigente?
Com a edição da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021, os procedimentos para levantamento de preços foram aprimorados, trazendo maior segurança jurídica e padronização para os gestores. Além disso, a nova Lei 14.133/2021, também conhecida como a Nova Lei de Licitações, introduziu importantes diretrizes para a contratação de bens e serviços. Entender essas normas é essencial para evitar penalidades e garantir contratações vantajosas para a Administração Pública.
Neste artigo, exploraremos as principais regras para a pesquisa de preços, analisaremos jurisprudências do TCU, destacaremos os erros mais comuns e daremos dicas valiosas para otimizar esse processo. Continue lendo e descubra como aplicar corretamente essas normas!
A Importância da Pesquisa de Preços nas Licitações
A pesquisa de preços é um dos elementos mais importantes na elaboração do orçamento estimativo em processos licitatórios. Ela tem como objetivo principal garantir que a Administração Pública realize contratações vantajosas, alinhadas com os valores praticados pelo mercado.
A ausência de uma pesquisa de preços bem estruturada pode resultar em contratações superfaturadas ou em valores subestimados, comprometendo a qualidade dos serviços ou produtos adquiridos. O Tribunal de Contas da União (TCU) frequentemente alerta sobre a necessidade de metodologias confiáveis para levantamento de preços, sob pena de nulidade dos certames.
Normas Vigentes: O Que Dizem as Regras Atuais?
a Lei 14.133/2021, em seu artigo 23, reforça a obrigatoriedade da pesquisa e sugere que os gestores adotem métodos que proporcionem maior segurança e rastreabilidade nas cotações.
Já a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021 trouxe critérios objetivos para a realização da pesquisa de preços, determinando que a Administração pública deve utilizar, no mínimo, três fontes de consulta para formação de seu orçamento.
Dentre as principais fontes de consulta estão:
- Painel de preços ;
- Contratações públicas recentes;
- Cotação junto a fornecedores;
- Pesquisas em bases oficiais de dados de preços.
Art. 5º a pesquisa de preços para fins de determinação do preço
estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação
de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes
parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do
item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de
Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização
de preços correspondente;
II – contratações similares feitas pela Administração Pública, em
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços,
observado o índice de atualização de preços correspondente;
III – dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela
de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e
de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que
atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital,
contendo a data e a hora de acesso;
IV – pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante
solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que
seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que
não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses
de antecedência da data de divulgação do edital; ou
V – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que
a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um)
ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no
Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério
da Economia.
Cabe ressaltar que serão priorizados os parâmetros estabelecidos
nos incisos I e II acima, devendo, em caso de impossibilidade,
apresentar justificativa nos autos.
De outro modo , serão utilizados como métodos para obtenção do
preço estimado a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos
na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto
de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros acima
elencados, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e
os excessivamente elevados.
Vale lembrar que excepcionalmente será admitida a determinação
de preço estimado com base em menos de três preços, desde
que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e
aprovada pela autoridade competente.
Após realizar análise crítica dos preços coletados, cabe justificar
expressamente eventuais dificuldades encontradas na execução da
tarefa e concluir pela vantajosidade em se empreender a contratação
nos moldes eleitos.
ONDE FAZER A PESQUISA (PARÂMETROS)?
A pesquisa de preços deve ser conduzida com auxílio do módulo de
pesquisa de preços nos sistemas oficiais de governo, como Painel
de Preços ou banco de preços em saúde
Principais Erros e Como Evitá-los
Mesmo com regulamentações claras, muitos erros ainda são cometidos na pesquisa de preços. Alguns dos mais comuns incluem:
- Uso de fontes insuficientes: realizar levantamento com menos de três fontes confiáveis pode comprometer a validade da pesquisa.
- Desconsiderar variações de mercado: preços podem oscilar dependendo da localização ou sazonalidade, devendo ser ajustados adequadamente.
- Ausência de documentação: a falta de registro detalhado pode gerar questionamentos e invalidar o procedimento.
- Utilização de fontes desatualizadas: pesquisas realizadas com base em preços antigos podem comprometer a fidedignidade do orçamento estimado.
- Critérios inadequados na escolha de fornecedores: incluir apenas fornecedores que tenham interesses específicos na contratação pode distorcer o levantamento.
Para evitar esses problemas, é fundamental que os gestores públicos documentem cada etapa do processo, justifiquem as escolhas e utilizem ferramentas que facilitem o levantamento e a comprovação dos valores pesquisados.
Jurisprudência do TCU Sobre Pesquisa de Preços
O TCU já se manifestou diversas vezes sobre a importância da pesquisa de preços em licitações. Em um de seus acórdãos mais relevantes, o Tribunal reforçou que a adoção de valores sem justificativa pode caracterizar irregularidade passível de sanção aos gestores.
Um exemplo é o Acórdão TCU 1.214/2013, que apontou que a ausência de critérios técnicos na pesquisa de preços resultou em contratações superfaturadas, levando à imputação de débito a gestores responsáveis.
Outro caso relevante é o Acórdão TCU 2.345/2019, no qual o Tribunal enfatizou que a pesquisa de preços deve ser transparente e metodologicamente sólida para evitar fraudes e superfaturamento.
Em resumo, a pesquisa de preços é um dos pilares da transparência e economicidade nas contratações públicas. O correto levantamento de valores assegura que o dinheiro público seja aplicado de maneira eficiente e em conformidade com a legislação vigente.
Para garantir que a pesquisa de preços seja eficaz e segura, é essencial que os gestores utilizem metodologias adequadas, fontes confiáveis e mantenham registros detalhados. A conformidade com as normas vigentes evita riscos jurídicos e assegura maior eficiência no uso dos recursos públicos.
FAQ – Perguntas Frequentes
1. Qual a principal exigência da IN SEGES/ME nº 65/2021?
A necessidade de utilizar no mínimo três fontes de pesquisa confiáveis para definir o preço estimado.
2. Como evitar erros na pesquisa de preços?
Garantindo fontes confiáveis, documentando adequadamente e considerando variações do mercado.
3. Quais as consequências de uma pesquisa de preços mal feita?
Risco de superfaturamento, penalidades e nulidade da licitação.
4. Quais são as melhores práticas para a realização de uma pesquisa de preços eficiente?
Manter registros detalhados, considerar a variação de preços ao longo do tempo e aplicar metodologias reconhecidas pelo mercado.
5. O que fazer quando não há referências de preços disponíveis no mercado?
Nesse caso, a administração pode recorrer a estudos técnicos, cotações internacionais ou realizar consultas especializadas para obter um parâmetro confiável de preços.