Entenda o Diálogo Competitivo na nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), suas vantagens, regulamentações e aplicação na administração pública.
A Lei 14.133/2021 trouxe inovações expressivas para o universo das licitações e contratos administrativos, sendo uma das mais impactantes a introdução do Diálogo Competitivo. Esse novo modelo promete transformar a maneira como o setor público interage com o mercado para contratar soluções inovadoras e complexas.
Ao contrário das modalidades tradicionais, o Diálogo Competitivo permite que a administração pública dialogue com os licitantes antes da apresentação das propostas. Isso possibilita a construção de um edital mais adequado às necessidades do governo e estimula o desenvolvimento de propostas mais alinhadas aos desafios apresentados. Mas como ele funciona na prática? Quais são suas principais vantagens e regulamentações? Vamos explorar esses pontos a seguir.
O que é o Diálogo Competitivo?
A Lei 14.133/2021 dispõe que o diálogo competitivo é:
Art. 6º […]
XLII – diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
Nesse sentido, a Administração tem definida uma necessidade, mas, para estabelecer a melhor solução para atender a essa demanda complexa, necessita de uma aproximação com a iniciativa privada, a qual se dá por meio dos referidos diálogos.
O Diálogo Competitivo é uma modalidade de licitação introduzida pelo art. 32 da Lei 14.133/2021, inspirada nas diretrizes da União Europeia. Ele se destina à contratação de soluções complexas em que a administração pública não tem clareza sobre a melhor alternativa disponível no mercado.
Art. 32. […]
I – vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
II- verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato; […]
Diferente de outros formatos, o Diálogo Competitivo possibilita a interação entre os licitantes e o ente público antes da formulação das propostas. Essa discussão permite aperfeiçoar as especificações do edital, tornando a contratação mais eficaz e ajustada às necessidades do governo.
Quando o Diálogo Competitivo pode ser aplicado?
O Diálogo Competitivo é indicado para situações em que a administração enfrenta desafios sem solução padronizada. Segundo a Lei 14.133/2021, ele pode ser utilizado nos seguintes cenários:
- Inovação Tecnológica: Quando o mercado tem expertise para desenvolver soluções que a administração pública ainda desconhece.
- Projetos Complexos: Casos que envolvem alto grau de incerteza técnica ou financeira.
- Infraestrutura Crítica: Situações em que a definição de requisitos e especificações exige conhecimento do setor privado.
- As hipóteses do inciso I do Art. 32 dizem respeito às seguintes situações: não existe solução no mercado que atenda perfeitamente à demanda da Administração, sendo necessária a inovação (alínea “a”); as soluções existentes no mercado precisam ser adaptadas para atender à necessidade (alínea “b”); a Administração, apesar de conhecer possíveis soluções, não consegue definir precisamente o objeto da licitação (alínea “c”).
- As hipóteses do inciso II são relacionadas à necessidade de coletar mais informações sobre a solução mais adequada; ou sobre os requisitos da solução já definida; ou ainda acerca dos aspectos jurídicos e financeiros da futura contratação.
As Etapas do Diálogo Competitivo
O Diálogo Competitivo ocorre em fases bem definidas para garantir transparência e isonomia. Veja como funciona cada etapa:
- Divulgação do Edital: O órgão público anuncia a intenção de contratar e convida empresas para participar do diálogo.
- Qualificação dos Participantes: Os interessados demonstram sua capacidade técnica e financeira.
- Diálogo com os Licitantes: As empresas apresentam soluções e discutem alternativas com o ente público.
- Formulação das Propostas: Com base no diálogo, é elaborado o edital final, e os licitantes submetem suas propostas.
- Julgamento e Contratação: O contrato é celebrado com a proposta mais vantajosa para a administração.
- O procedimento dessa modalidade é descrito no art. 32, § 1º, da Lei 14.133/2021, o qual estabelece que o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta por pelo menos três servidores efetivos ou empregados públicos, admitida a contratação de assessoria técnica, e realizado por meio de três fases distintas: pré-seleção dos licitantes, diálogo, e fase competitiva.
- Na fase de pré-seleção, a Administração publicará edital informando as suas necessidades e as exigências para as empresas interessadas em participar da fase de diálogo, e estabelecerá, no mínimo, prazo de 25 dias úteis para os interessados se manifestarem. A Lei prevê que serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos. Ainda em relação à fase de pré-seleção, destaca-se a Orientação Normativa AGU nº 82/2024, que estabelece que é possível definir no edital de pré-seleção critérios de exclusão. Esses critérios devem ser observados pelos licitantes tanto para a participação inicial quanto durante o desenvolvimento dos diálogos, sob pena de exclusão da fase competitiva.
- Na segunda fase, as empresas selecionadas participarão efetivamente do planejamento da contratação, de modo a definir a melhor solução para atendimento da demanda. É a fase de diálogo, na qual a melhor solução é desenvolvida a partir de discussões com cada fornecedor individualmente, podendo ser escolhida mais de uma inclusive. Tais reuniões serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo. Na fase competitiva, com a solução (ou soluções) já especificada(s), a Administração divulgará edital contendo a definição do objeto, os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e prazo não inferior a 60 dias úteis para que os licitantes pré-selecionados apresentem suas propostas. Destaque-se que a participação é limitada aos licitantes selecionados na fase de pré-seleção.
Principais Benefícios do Diálogo Competitivo
- Maior Eficiência: Permite soluções sob medida para a necessidade do setor público.
- Transparência: O processo segue regras claras, reduzindo riscos de favorecimento.
- Aperfeiçoamento das Especificações: O envolvimento dos fornecedores melhora a qualidade do edital.
- Estímulo à Inovação: Possibilita contratação de soluções inovadoras e tecnológicas.
Regulamentação e Jurisprudência
IN – Seges/ME 2/2023 | Art. 4º O critério de julgamento por técnica e preço será adotado: I – na modalidade concorrência; ou II – na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando o critério de que trata o caput for entendido como o que melhor se adequa à solução identificada na fase de diálogo. |
IN – Seges/ME 96/2022 | Art. 4º O critério de julgamento por maior retorno econômico será adotado: I – na modalidade concorrência; ou II – na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando o critério de que trata o caput for entendido como o que melhor se adequa à solução identificada na fase de diálogo. |
IN – Seges/ME 73/2022 | Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. […] Art. 4º O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado: […] III – na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando for entendido como o mais adequado à solução identificada na fase de diálogo. […] Art. 8º A realização da licitação pelo critério do menor preço ou maior desconto observará as seguintes fases sucessivas: I – preparatória; II – divulgação do edital de licitação; III – apresentação de propostas e lances; IV – julgamento; V – habilitação; VI – recursal; e VII – homologação. […] § 3º Na adoção da modalidade de licitação diálogo competitivo, na forma do disposto no inciso III do art. 4º, serão observadas as fases próprias desta modalidade, nos termos do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021. […] Art. 17. Os prazos mínimos para a apresentação das propostas e lances, contados a partir do 1º do útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação no PNCP, são de: […] § 2º O prazo mínimo para apresentação de propostas será de 60 (sessenta) dias úteis na fase competitiva da modalidade licitatória diálogo competitivo, em atenção ao disposto no inciso VIII do § 1º do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021. |
Orientação Normativa AGU 82/2024 | No processo licitatório na modalidade do diálogo competitivo é possível estabelecer no edital de pré-seleção critérios de exclusão a serem observados pelos licitantes para participação e durante o desenvolvimento dos diálogos, sob pena de exclusão da fase |
O Tribunal de Contas da União (TCU) tem acompanhado a aplicação do Diálogo Competitivo e estabelecido diretrizes para evitar distorções no processo. Além disso, a Lei 14.133/2021 define que a utilização dessa modalidade deve estar bem fundamentada e ser justificada no processo administrativo.
Em decisão recente, o TCU enfatizou que é imprescindível garantir a isonomia entre os participantes e a transparência no registro das interações entre administração e licitantes.
Em resumo, o Diálogo Competitivo surge como uma alternativa moderna e eficiente para a contratação de soluções complexas pelo setor público. Ao permitir a interação entre o governo e o mercado, essa modalidade proporciona processos mais bem elaborados e ajustados às reais necessidades da administração pública.
Com o avanço da Lei 14.133/2021, é essencial que órgãos públicos e fornecedores compreendam plenamente essa nova modalidade, garantindo sua aplicação adequada e benéfica para todas as partes envolvidas.
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